26 de junho de 2014

Subordinação dos conselhos de Contabilidade

A Lei nº 11.160/2005 estabelece que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) será constituído por um representante de cada Estado, eleito para um mandato de quatro anos. Já o art. 3º do Decreto-Lei 9.295/46 diz que os conselhos regionais de Contabilidade são subordinados ao Conselho Federal; e os arts. 6º e 10º do mesmo decreto estabelecem as atribuições dos respectivos conselhos regionais e federal. 

Em razão da subordinação estabelecida no art. 3º do Decreto-Lei 9.295/46, o Conselho Federal de Contabilidade aprovou a Resolução nº 1.370/2011, estabelecendo que os conselhos regionais devem obedecer todas as determinações aprovadas pelo Conselho Federal, sob pena de estarem sujeitos a penalidades; entre elas, inclusive, a destituição do presidente do conselho de sua função, caso não sejam acatadas as referidas determinações. 

Cabe aqui um exame sobre os limites desta subordinação, desta obediência. Se o Conselho Federal aprovar uma resolução que contrarie a Lei, os princípios contábeis e a ética profissional, ainda assim os conselhos regionais devem obrigar os profissionais a cumprir esta norma?

Discordamos desta subordinação. Os conselheiros dos conselhos regionais, por terem sido eleitos pelos profissionais dos seus respectivos estados, diferentemente dos conselheiros federais, possuem responsabilidade em relação à execução das normas expedidas pelo Conselho Federal, podendo, através de seu plenário, rejeitar a execução das normas que considerarem ilegais, suspendendo-as até a conclusão do exame de sua legalidade. 

Vejamos: O Conselho Federal instituiu, através de resolução, a cobrança das anuidades para os escritórios individuais. Nenhum Conselho Regional questionou a legalidade desta cobrança. Está certo os conselhos regionais mandarem cumprir esta resolução sem antes consultar os seus conselheiros? Ora, o Conselho Federal  de Contabilidade tem as suas funções estabelecidas por Lei. Aprovar algo não estabelecido em Lei e obrigar o conselho regional a executar esta determinação de forma tácita, sem questioná-la, não nos parece apropriado em um Estado democrático. 

Além disso, os conselhos regionais de Contabilidade exercem uma atividade relevante para os profissionais de cada Estado. Portanto, os seus conselheiros precisam se posicionar a respeito e questionar os limites desta subordinação imposta pelo Conselho Federal, suspendendo a execução de todas as normas consideradas ilegais até que as divergências sejam esclarecidas. 

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